sexta-feira, 30 de novembro de 2007
Recursos para todos os gostos
Não gostou de uma decisão? Em matéria processual, há várias maneiras de se atacar decisões de que não se gosta.
Para começar, há o agravo. O agravo é para quando você não gosta de decisões tomadas ao longo do processo, mas que ainda não sejam a decisão definitiva (-- a sentença). Em regra, o agravo fica retido nos autos até que a sentença seja proferida. Aí a pessoa precisa apelar da sentença, e, na apelação, manifestar a vontade de que o agravo seja apreciado. Mas mesmo que o agravo só vá ser apreciado após a sentença, é fundamental que a indignação com a decisão fique registrada logo após a decisão que se quer atacar – isso evita que o direito de recorrer dessa decisão preclua (a preclusão merece um post à parte) e ela transite em julgado. Dependendo do caso, também dá para promover um agravo de instrumento, o que faz com que o agravo seja apreciado pela instância superior ao mesmo tempo em que o processo em si segue tramitando no juízo original. Os motivos que justificam que o agravo seja apreciado desde logo são indícios de que se tem o direito alegado (ou a “fumaça do bom direito” – existe termo mais bizarro que esse?) e o perigo decorrente da mora.
Além do agravo, há a apelação. A apelação é o recurso principal para manifestar a não concordância com o resultado de sentenças de mérito – tipo quando o juiz decide um determinado caso, resolvendo quem tem razão e quem não tem. A apelação é dirigida para um grau superior na escala hierárquica do Judiciário. As decisões em segundo grau formam jurisprudência.
Há outros recursos no sistema recursal brasileiro, como os embargos de declaração, cujo objetivo é pedir para o juiz esclarecer/explicar algum ponto obscuro ou omisso em sua sentença, e os embargos infringentes, que cabem sobre acórdãos não unânimes que modificam sentenças de mérito [sorry pelo juridiquês exagerado aqui no finalzinho da frase; não resisti].
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Aplicações na vida prática:
Agravo – você e um grupo de amigos estão decidindo o local onde irão jantar na próxima sexta-feira. Não se tem ainda a certeza do lugar, mas uma parte do grupo já decidiu, sem que você pudesse se manifestar, que o prato será pizza. Você não quer pizza. O que fazer? Agrave – e por instrumento, porque há risco na mora (já é quinta-feira!)!
Apelação – o pessoal já decidiu que será pizza e que o jantar será na Pizzaria Tal. Você não quer, de jeito nenhum, e acha injusto que tenham decidido sem consultá-lo. O que fazer? Apele!
Embargos de declaração – você não entendeu direito se vão comer pizza ou calzone lá na Pizzaria. O pessoal trocou tanto de opinião que não ficou claro. Aí você pode pedir para eles mesmos (ou seja, para o mesmo órgão que proferiu a decisão) esclarecerem a decisão, via embargos de declaração.
Embargos infringentes – alguns decidiram em nome de todos. Metade quer ir para um lugar, metade quer ir em outro. Como resolver? Convoque todos para, juntos, decidir aonde todo mundo vai. O que o grupo todo decidir irá substituir a decisão proferida anteriormente por poucos.
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domingo, 18 de novembro de 2007
Auto-acusação falsa
O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa. Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido um crime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crime nunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
Mas e por que alguém seria tão torpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometido crime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem lá seu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles que retardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Um exemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária ou policial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, e deixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
E sim, isso acontece na prática. Como exemplo, veja esta notícia, um release com excesso de juridiquês, mas que permite entender melhor o que é a tal da auto-acusação falsa. Este outro link traz uma auto-acusação falsa ainda mais bizarra – o bandido queria parecer mais perigoso do que realmente era.
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Também pode ocorrer denunciação caluniosa, que é quando você quer sacanear aquele indivíduo chato que tirou sarro da sua cara a infância inteira e resolve denunciá-lo como autor de um crime nunca ocorrido, ou cometido por outrem.
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Em tempo: os releases policiais são todos assim tão toscos? :P
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domingo, 11 de novembro de 2007
Prevaricação
Simplificando ao máximo, prevaricação é quando você usa o Orkut durante o horário de trabalho, ao invés de trabalhar.
De acordo com o Código Penal, prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319). Como punição, o prevaricador pode receber pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Ou seja, se você passa horas no computador da repartição bisbilhotando a vida alheia no Orkut (pô, logo Orkut!), e, com isso, deixa de fazer algumas das atividades pelas quais o poder público lhe paga todo mês, você está cometendo um crime. E pode ser preso por isso.
Na verdade, a razão de ser desse crime é a de punir outras condutas bem mais malévolas, de quando um funcionário público falta com o cumprimento de um dever, ou então abusa no exercício de suas funções. Tipo quando um funcionário do cartório deixa de cumprir um prazo processual porque ficou tempo demais fazendo outras coisas que para ele pareciam mais importantes, como visitar perfis do Orkut, ler e responder e-mails, ou divertir-se em joguinhos online (okay, essa conduta não é tão malévola; mas causa prejuízo ao particular, na medida em que o funcionário público que deveria ter feito um determinado ato não o fez, para satisfazer interesses pessoais; embora seja discutível que o mero comodismo seja suficiente para preencher o elemento subjetivo da prevaricação).
Dentro da turminha dos crimes contra a administração pública (e que, portanto, só podem ser cometidos por funcionários públicos, embora se admita concurso de agentes entre funcionário e não funcionário), há outros crimes de nomes bizarros, como peculato (apropriar-se de um bem público – tipo, levar o computador do escritório pra casa) e concussão (exigir vantagem indevida – tipo, pedir uns trocados por fora para fazer uma tarefa que de qualquer modo deveria ser feita).
Aplicações na vida prática:
- Pare de prevaricar e vá logo estudar!
- Prevariquei demais e não fiz o trabalho de Geografia; como resultado, fiquei com zero.
E ao invés de estudar, estou aqui, prevaricando...
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segunda-feira, 8 de outubro de 2007
O terceiro de boa-fé
O terceiro de boa-fé é um ser assexuado, casto, puro, incorruptível e cheio de boas intenções, mas que, apesar disso, se envolve sem querer em ilícitos penais ou cíveis praticados por outros (o primeiro e o segundo, também conhecidos nos livros jurídicos por “A” e “B”, ou “agente” e “vítima”, em matéria penal, e “credor” e “devedor”, em termos de obrigações cíveis). O terceiro de boa-fé nunca sabe de nada (não confundir com o homem médio, até porque nada impede que o homem médio aja de má-fé). Por conta disso, a lei lhe garante algumas prerrogativas. Mas só porque, tadinho, o terceiro de boa-fé não tem culpa das atrocidades cometidas pelo primeiro e pelo segundo...
Ele já foi visto perambulando por aí em diversas legislações. O terceiro de boa-fé é figura recorrente no Código Civil e no Código Penal, como no crime de receptação:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
e nas disposições relativas à sucessão hereditária:
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Aplicações na vida cotidiana:
- Ele até pode parecer um terceiro de boa-fé, mas sei bem que o Júlio tem interesse nessa história
- Perdoem o Caio. Ele agiu como um terceiro de boa-fé ao perguntar à Maria sobre o João, pois não sabia que os dois haviam terminado o namoro.
- Não fica te fazendo de terceiro de boa-fé, que sei bem as tuas intenções ao entrar nesta conversa.
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Veja também: turbação, imputação, e outros termos jurídicos absurdos.
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quinta-feira, 4 de outubro de 2007
Mistura de meme com termo jurídico absurdo
O Marcus me repassou um meme. A idéia é pegar o livro mais próximo, abri-lo na página 61, postar no blog a primeira frase completa dessa página, e repassar para cinco pessoas. (Qualquer semelhança com este meme não é mera coincidência)
Como o livro mais próximo a mim é Instituições de Direito Civil (Vol. IV – Direitos Reais), de Caio Mário da Silva Pereira, e a primeira frase da página 61 é relativamente divertida sob o ponto de vista do juridiquês arcaico, confira abaixo a frase, seguida de uma breve explicação:
"O possuidor de má-fé responde por todos os frutos, inclusive aqueles que, culposamente, deixou de colher"
Simplificando ao máximo, imagine um camponês mercenário que, além de usar árvore alheia sem autorização, decida ser malvado e não colher as frutas do pomar. Ele precisará ressarcir os danos do proprietário da árvore, tanto em relação às frutas não colhidas, quanto no que diz respeito às frutas que colheu e consumiu ou vendeu. Só que a noção de ‘fruto’ em Direito Civil é bem mais ampla, e abrange não só maçãs, mas também qualquer tipo de bem acessório derivado de um principal e que possa ser obtido sem destruir o principal. Um exemplo é o aluguel. O valor cobrado a título de aluguel é um bem acessório em relação a um principal (nesse caso, o bem principal é a casa, ou o objeto que está sendo alugado) e que pode ser obtido sem destruir o principal (paga-se o aluguel todo mês, e, não obstante, a casa permanece lá, inteira, sem mudar nada).
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O livro de literatura mais próximo (Extremely Loud & Incredibly Close, de Jonathan Safran Foer) não tem nenhuma frase na página 61. Há uma foto. Ou melhor, meia foto – a outra metade encontra-se na página 60. Vale apelar para “o segundo livro de literatura mais próximo”, só para tornar o meme mais interessante? :D
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Não vou repassar este meme para ninguém em específico – quem tiver interesse, é só ir em frente. Ou melhor, repasso em especial para a Fernanda, porque nunca vi alguém se entusiasmar tanto com o funcionamento de um meme.
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segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 10
Purgar a mora - embora efetivamente pareça, não se trata de um palavrão. Para entender o que é purgar a mora, primeiro é preciso entender o que é a mora. -- Ou quem sabe antes seja melhor entender o que não é a mora? A mora não é uma fruta com um espaço acidental entre a primeira e a segunda sílaba. Mora aqui também não se refere a uma fase da divisão celular. Mora, no Direito, significa estar em atraso. Mas então por que usar uma palavra tão esquisita para se referir a algo tão simples? Bom, aí fico devendo uma resposta. Mas o pessoal do Direito adora essas palavrinhas complicadas...
Diz-se que alguém está em mora quando deixa de cumprir com uma obrigação (leia-se pagar o que deve) no prazo estabelecido. E não é só questão de tempo – estar em dia significa obedecer ao que foi acordado em termos de tempo, lugar e forma para a celebração do negócio jurídico (opa! juridiquês acidental... sorry).
Purgação tem a ver com o sentido padrão que já se conhece (sabe, aquele do purgatório? -- ou o espaço onde ficam as almas em preparação para chegar ao Céu, naquela historinha de ficção de mais de 2 mil anos atrás). Quem está em mora (ou seja, em atraso), precisa dar um jeito de sair desse atraso e ficar em dia logo com suas obrigações. Então é por isso que quem está em mora irá sempre procurar purgá-la, extingui-la, eliminá-la. E é aí que surge a tal da purgação da mora (ou “sair do atraso”).
Geralmente, purgar a mora significa fazer um acordo com o credor (TJA para o salafrário que está te cobrando a dívida que você achou que ele nunca iria cobrar – afinal, ele era, ou parecia ser, um amigo), ou então pagar a dívida, acrescida de juros (moratórios! – ou juros por atraso) e multa.
Aplicações na vida cotidiana
- Esqueci completamente o dia do seu aniversário. Espero que este presente sirva para purgar a mora.
- Não posso perdoá-lo por ter chegado tarde ao jantar na casa dos meus pais. Essa mora não poderá ser purgada.
- Enviei flores numa desesperada tentativa de purgação de mora.
Veja também: TJA, parte 9.
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terça-feira, 14 de agosto de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 9
Jurisprudência – conjunto de decisões reiteradas em segunda instância. Ou, simplificando ao máximo, é o que decidem os desembargadores acerca de decisões que os juízes deram para o caso concreto mas que não agradaram pelo menos uma das partes do processo. Como a jurisprudência reflete o que pensam os que decidem em segunda instância, os advogados procuram se basear no que tem decidido normalmente os tribunais para construir seus argumentos. Os juízes podem até divergir da posição predominante em um determinado tribunal, mas, se alguma das partes do processo apelar, provavelmente o advogado dessa parte irá utilizar um arsenal de jurisprudência (algo como “Vejam só, desembargadores, vocês já decidiram assim antes em um caso parecido!”) para fundamentar suas sustentações. E a decisão do juiz terá mais chances de ser reformada. (E constituir nova jurisprudência).
Ao lado da lei, da ‘doutrina’ (outro termo feliz que merece um post à parte) e dos costumes, a jurisprudência é uma das fontes do Direito.
Em suma, a jurisprudência acaba com o caráter criativo do Direito – pois ela faz com que casos semelhantes recebam decisões semelhantes, sem que se dê a atenção necessária às particularidades de cada caso.
Aplicações na vida prática:
- Só porque deixei você sair na semana passada não quer dizer que vou deixá-lo sair nesta também. Ainda não formei uma jurisprudência.
- Alguns queriam ir a festa, outros ao restaurante. Como nós nunca tínhamos saído juntos, não havia jurisprudência dos gostos da maioria.
Em um restaurante:
- O de sempre?
- Sim.
(jurisprudência detected!!!)
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Veja também a parte 8.
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terça-feira, 31 de julho de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 8
Consolidação – nas relações civis, diz-se que há consolidação quando o que já era dono de uma parte se torna dono do todo (ou porque comprou a parte do(s) outro(s), ou por qualquer outro motivo)
Exemplo de aplicação na vida prática:
“Estavam todos discutindo, mas eu comecei a falar sobre girafas e consolidei a conversa”
(Okay, o termo consolidação já tem bastante utilidade prática por conta própria... :P)
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Outros termos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7
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terça-feira, 3 de julho de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 7
... ou "O Fantástico Mundo da Evicção"
Evicção
Diz-se que há evicção quando o comprador de uma coisa perde essa coisa para um terceiro em virtude de decisão judicial fundamentada em fato anterior ao momento da compra da coisa. Na ação de evicção, há na verdade o exercício de duas pretensões: uma do terceiro sobre o comprador (para recuperar a coisa) e outra do comprador sobre o vendedor (para receber de volta o dinheiro que pagou pela coisa).
Sujeitos da ação:
Evicto – de acordo com nosso eminente professor de Direito Civil I (UFPel, 2005), ao contrário do que à primeira vista possa parecer, o evicto “não é o marido da Evita”. Piadinhas infames à parte, o evicto é a criatura sem sorte que vem a perder a coisa na decisão judicial promovida pelo evictor.
Evictor – sob pena de ser responsabilizada pela criação de uma piada mais infame ainda que a do professor de Civil, um evictor é mais do que um sujeito de nome Victor com existência virtual. O evictor é aquele que promove a ação para tomar a propriedade da criatura sem sorte (evicto).
É mais ou menos assim: pela evicção, um carinha sem sorte compra uma casa de um sujeito boa pinta. Só que ele não sabe que o sujeito (aparentemente) boa pinta na verdade não era dono da casa. A casa era de um outro sujeito malandrão, que é dono de praticamente todo o pedaço. O carinha sem sorte não sabe disso tudo, e vai morar na nova casa. Mas o sujeito malandrão não espera muito tempo para entrar com uma ação judicial para tomar a casa do carinha sem sorte. E o carinha sem sorte perde a casa dele na Justiça, embora tenha gasto todas as suas economias para adquiri-la. Nesse caso, diz-se que o carinha sem sorte foi vítima de evicção: ele é o evicto. Já o sujeito malandrão é o evictor. Após perder a casa, para o carinha sem sorte só resta entrar com uma ação contra o sujeito (aparentemente) boa pinta que originalmente lhe vendeu a casa, para tentar reaver o dinheiro investido (já que a casa não era do boa pinta, e sim do malandrão).
Esquema prático para entender a evicção:
Confira também as partes 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
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segunda-feira, 11 de junho de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 6
Imputação – não, não é palavrão. Apesar de conter um em seu núcleo central. Imputação é um termo usado em juridiquês arcaico-rebuscado para significar o fato de que um fato criminoso é suscetível de ser enquadrado em uma lei que o define como crime. Confuso ainda? É mais ou menos assim: Crime é o que está definido em lei como tal. Imputável é aquele a quem se pode imputar um crime. Imputar é a ação ou efeito de, ahm, enquadrar a conduta como crime (não confundir com “emputar”, que, se existisse, teria tudo para ser o verbo associado ao palavrão do núcleo da palavra). E a imputação é o resultado disso tudo.
Tem outras variações, como inimputável, que é aquele a quem não se pode imputar crime algum (exemplo: menores de idade são inimputáveis frente ao Código Penal; mas isso não impede que não possam ser imputados nas infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sintetizando...
Imputar - atribuir uma conduta criminosa a alguém
Aplicações na vida cotidiana:
- Não me imputa assim nesse tom! Eu não fiz nada!
- Você precisava ter ido àquele jantar. Era uma imputação atrás da outra, com todos se xingando uns aos outros.
- Pára de me xingar, se não vou te imputar!
- Não tem graça brigar com o Carlinhos. Ele é inimputável.
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quinta-feira, 31 de maio de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 5
Trânsito em julgado
Não, não tem nada a ver com automóveis, estradas, engarrafamento. O trânsito em julgado é o momento a partir do qual uma decisão judicial começa a fazer efeito, pois a partir dela não cabe mais recurso. Ainda parece grego?
Simplificando ao máximo, a vida de um processo judicial é mais ou menos assim:
Um carinha indignado move uma ação contra outro indivíduo. O outro indivíduo se defende, o carinha contra-ataca, e segue assim até que o juiz tome uma decisão (baseado nos ataques e defesas das duas criaturas). Quando uma decisão final é proferida pelo juiz (e essa decisão final se chama de sentença), é dado um prazo para as partes aceitarem a decisão, ou então recorrerem. A partir daí, há duas opções: ou as partes se conformam, e, findo o prazo, o processo termina de vez (transita em julgado, ou seja, o assunto objeto do processo se transforma em algo já decidido, já julgado, que não dá para discutir mais), ou então elas apelam para os tribunais superiores. No caso de haver apelação, é como se a cada instância superior acontecesse tudo de novo (um ataca, o outro defende, aí é proferida uma decisão, e as partes têm um tempinho pra decidir se aceitam ou se querem subir um degrau acima e recorrer novamente para um tribunal mais superior - isso se ainda houver essa possibilidade). Também tem um prazo para que a decisão do tribunal superior transite em julgado. E também há prazos para que as pequenas decisões que vão sendo tomadas no meio do processo (ainda antes da sentença) também transitem em julgado.
E por que é importante saber quando algo transita em julgado?
É que muitos dos efeitos da sentença (e das decisões intermediárias) só começam a ser produzidos após o trânsito em julgado. Como exemplo, num processo que pede a condenação do indivíduo a pagar uma determinada indenização, esse valor só poderá ser exigido após o trânsito em julgado (e não a partir do dia em que for dada a sentença). Um efeito importante do trânsito em julgado é que ele faz coisa julgada (ãn?), ou seja, aquele assunto discutido no processo não pode voltar a ser discutido em outro processo, porque, para o direito, aquilo já é coisa julgada (res iudicata; tem um item desses ali do lado no menu do blog -->, querendo significar que o que passou não volta mais :P).
Eu tinha feito uma historinha em desenhos, mas o meu Paint bagunçou tudo na hora de salvar...
Sintetizando...
Trânsito em julgado – é uma decisão judicial irrecorrível, da qual não cabe mais recurso.
Aplicações na vida prática:
- Não quero nem saber, já se passaram dois dias, a promessa transitou em julgado. Agora você terá de cumpri-la.
- Meu filho, eu sei que eu decidi ontem que iria antecipar a mesada, mas tem que esperar mais uns dois dias até o trânsito em julgado.
- Agora não dá mais para mudar de opinião. A sua decisão de não viajar no feriado já transitou em julgado. Até já programei o fim de semana com os amigos.
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segunda-feira, 28 de maio de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 4
Em juridiquês arcaico-romano-rebuscado, quando se diz que algo tem eficácia erga omnes significa que os efeitos que essa coisa produz são oponíveis contra todas as pessoas. A expressão tem origem latina. Erga significa contra; omnes quer dizer todos. Pronuncia-se algo como “ér-ga-ô-mi-nês”. Um direito erga omnes é um direito que pode ser exercido contra todos. Como exemplo, o direito de propriedade costuma ser erga omnes, ou seja, sou dono de um imóvel, e essa propriedade exclui a de todos os demais indivíduos que poderiam vir a alegar que também são donos daquele mesmo lugar. Os direitos erga omnes se opõem aos direitos com efeito inter partes, ou seja, direitos que só valem entre os indivíduos que se obrigam mutuamente (geralmente esse tipo de relação é estabelecida por contrato entre as partes).
Aplicações na vida prática:
- Não quero mais namorar escondido. Nosso namoro tem que ser erga omnes.
- A crítica não era só para o cozinheiro. A crítica era erga omnes e dirigida a todos os trabalhadores do restaurante.
- Achei que só eu tinha recebido aquele spam. Mas ele era erga omnes.
- Até tentei falar com o João, mas a raiva dele era erga omnes.
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A caixinha de comentários deste post é um veículo de manifestação de eficácia erga omnes :) (já o e-mail tem efeito inter partes).
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domingo, 13 de maio de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 3
Turbação – impedir o livre exercício da posse alheia a partir da prática de atos que não permitam que a posse de outrem seja exercida de forma plena. Não confundir com esbulho, que ocorre quando a posse de um é tomada por outro. Pelo menos turbação tem uma origem etimológica perfeitamente lógica. Ou acaso alguém nunca ouviu falar do verbo perturbar?
Utilidades práticas:
- Se você não me emprestar a pecinha de Lego que falta para completar minha torre, vai haver turbação!
- Diferentemente da organização de ontem, hoje o evento estava a maior turbação, com uns interferindo nas atividades dos outros.
- Esse cachorro que não pára de latir está provocando a maior turbação no meu livre exercício de escolher o que ouvir.
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quinta-feira, 3 de maio de 2007
Termos jurídicos absurdos, parte 2
Outrem é alguém que só existem no mundom jurídico.
Utilidades práticas:
- A Maria me ligou?
- Tocou o telefone, mas acho que era outrem.
- Então quer dizer que o safado do Carlos estava com outra? Era a Lúcia, só pode!
- Tenho certeza de que não era a Lúcia, era outrem.
- Você pode me ajudar?
- Agora não posso. Melhor você pedir ajuda a outrem
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terça-feira, 1 de maio de 2007
Termos jurídicos absurdos
Da série... “palavras jurídicas absurdas com pouca utilidade na vida prática”
Palavra do dia:
Esbulho - diz-se da tomada violenta, clandestina ou precária da posse de um bem pertencente a outrem sem o consentimento deste. Pelo esbulho, o proprietário originário não perde a propriedade (direito sobre o bem), apenas a posse (relação de fato, exercício do direito de propriedade). Seria mais ou menos assim: se tenho uma casa (propriedade) e não há ninguém morando nela por um determinado período de tempo (ex.: casa de praia no inverno), uma pessoa pode invadir a casa e lá estabelecer sua residência (nesse caso, terá sido de forma clandestina). Aí se diz que essa pessoa esbulhou a posse da casa.
Propostas de utilidade na vida prática:
Quando alguém pegar sua caneta sem pedir emprestado, você pode dizer:
- Ele me esbulhou!
Se sua bic sumir sem que você saiba quem a tomou de você:
- Fui esbulhado!
Se você pede algo emprestado, a pessoa nega, você pode ameaçá-la:
- Vou te esbulhar, desgraçado!
O interessante é que a palavra é tão feia que o simples fato de pronunciá-la já praticamente equivale a emitir um xingamento – economia de palavras, portanto. Vê-se, assim, o quanto incorporar o termo jurídico “esbulho” ao dia-a-dia pode ser uma maneira bastante prática de poupar saliva. Em tempos de escassez de água, falar menos significa contribuir para atenuar os efeitos do aquecimento global. Usar a palavra esbulho é uma atitude ecologicamente correta.
E você, já esbulhou alguém hoje?
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