sábado, 10 de fevereiro de 2007

  Redução da menoridade penal

A discussão sobre a redução da menoridade penal voltou a ocupar um papel de destaque na mídia após o caso do menino João, de 6 anos, que morreu ao ser arrastado por 7km em um carro no Rio, estando preso do lado de fora do automóvel pelo cinto de segurança.

Um dos responsáveis pelo crime é menor de idade. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a punição do menor será de no máximo três anos (por medida sócio-educativa). Os demais envolvidos no caso podem ficar presos por até 30 anos (pena máxima permitida no Brasil). Será que é justo?

As soluções possíveis para o problema incluem, entre outras alternativas:

- A possibilidade de se cumprir três anos como medida sócio-educativa, e, assim que adquirir a maioridade penal, o menor ser transferido para um presídio e continuar o cumprimento da pena pelo delito – o que exigiria uma dosimetria de pena especial.

- A redução da menoridade penal (de 18 para 16 ou 14 anos).

- Dar a liberdade para que cada estado tenha a possibilidade de legislar sobre direito penal, de modo que possam escolher livremente a idade mínima para que se vá para a prisão convencional, mais ou menos como acontece nos EUA. Isso exigira mudanças na Constituição Federal.

A redução da menoridade penal é a solução mais simples. Entretanto, não será necessariamente a mais eficaz. Ter a possibilidade de colocar em uma cadeia simples menores de 18 anos não significa que a criminalidade irá reduzir.

O problema é que a redução da menoridade penal valeria para todos. Não é só para o caso em questão, e sim para todo e qualquer menor infrator que venha a cometer um delito. Aliás, como no Direito Penal brasileiro vigora o princípio de que não há pena sem prévia cominação legal, mesmo que a redução da menoridade penal fosse sancionada no Congresso Nacional hoje mesmo, em um processo legislativo em tempo recorde, o menor envolvido no caso do menino arrastado não poderá ser preso com base nessa lei, pois ao momento do cometimento do crime o menor de idade ainda era punível pelo ECA.

O fato de que isso valeria para todos torna ainda mais polêmica a questão, e agrava a dificuldade em se alterar a legislação penal. Mudar pelo êxtase do momento pode não ser muito apropriado. Voltar atrás pode ser bem mais difícil depois.

Mesmo assim, desde muito a divulgação de crimes bárbaros pela mídia tem contribuído para provocar alterações na legislação. Um exemplo recente é o que aconteceu com a lei de crimes hediondos (8.072/90). A lei foi editada após uma onda de seqüestros mediante extorsão (quando se exige dinheiro pelo resgate) ocorrida no Brasil no final da década de 80. A lei se tornou ainda mais conhecida após a morte da atriz Daniella Pérez, morta por outro ator que contracenava com ela em uma novela à época. A mãe da atriz era também autora da novela, e utilizou sua posição de destaque na mídia na ocasião para pressionar que a legislação fosse alterada de modo que o crime de homicídio qualificado fosse incluído no rol de crimes hediondos. Embora o culpado pelo assassinato da atriz não tenha podido ser condenado nesses moldes, a mudança na lei provocada pela mídia alterou o destino de todos aqueles que vieram a cometer o delito a partir de então. Outra alteração na mesma lei ocorreu após uma denúncia de falsificação de remédios feita pelo Jornal Nacional.

Enfim, é inegável o quanto a mídia contribuiu e vem contribuindo para mudanças na lei. A pergunta é: será o caso do garoto também capaz de modificar a legislação penal?

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