domingo, 17 de setembro de 2006

  Direito das Obrigações

Direito Civil em versão simplificada

Obrigações é o ramo do Direito Civil que estuda as relações entre indivíduos que se constituem na promessa por parte de um de cumprir uma determinada tarefa para o outro. Uma obrigação ocorre quando alguém se obriga a dar (entregar), fazer ou não fazer algo para alguém.
Assim, quando alguém cria um blog, essa pessoa se compromete a postar nele com uma determinada freqüência. A obrigação é de postar. Trata-se de uma obrigação de fazer algo. Nesse caso, a obrigação será considerada natural, porque não é juridicamente protegida (as obrigações juridicamente protegidas são aquelas reguladas por lei e que tratam de bens socialmente relevantes - exemplo absurdo: a compra e venda de um grão de arroz não terá respaldo jurídico, a menos que se trate do último grão de arroz sobre a face da Terra :P). As obrigações naturais, em geral, não dispõem de garantias para o seu cumprimento. O "devedor" (aquele que deve fazer, não fazer, ou entregar a coisa) a cumprirá apenas com base em deveres morais e na boa fé.
Mas, no tocante às obrigações protegidas pelo Direito, a lei prevê várias formas possíveis de extinção dessas obrigações. A mais comum é o pagamento. O pagamento aqui deve ser entendido em sentido lato, desvinculado da noção financeira que normalmente lhe é atribuída. Assim, por exemplo, se a obrigação for de fazer algo, o pagamento (ou adimplemento, mas, por que complicar o que já é complexo com um termo rebuscado e difícil?) ocorrerá quando a coisa tiver sido feita. Um pintor contratado para pintar uma casa terá sua obrigação concluída quando tiver pintado a casa (oh!). Entretanto, nem sempre a obrigação se encerra com o pagamento simples. Muitas vezes a pessoa se obriga a fazer ou dar algo, mas algum tempo depois percebe que não terá condições de cumprir. E por isso o Código Civil prevê outras formas de extinção das obrigações. Assim, as obrigações podem ser "extintas" de forma indireta. Duas das formas indiretas de extinção da obrigação são a Dação em Pagamento e a Novação (existem muitas outras, mas só essas duas fazem parte do conteúdo da minha prova de amanhã :P).
A Dação em Pagamento ocorre quando o devedor propõe-se a pagar a obrigação de outra forma que não a decidida no nomento de celebração do contrato. Para tanto, requer o consentimento expresso do credor (aquele que vai receber o pagamento). Essa forma de extinção da obrigação é comum quando o devedor encontra-se insolvente (ou seja, quando já deveria ter pago a sua dívida, mas por algum motivo acabou perdendo o prazo). Não vale substituir a coisa a ser feita ou entregue por quantia em dinheiro (porque nesse caso se estaria simplesmente "comprando" a dívida). Para que haja dação, a pessoa tem que dar algo no lugar do objeto original da obrigação, com o fim de quitar especificamente aquela dívida. Por exemplo, o credor pode concordar em receber uma bicicleta ao invés de um patinete, se o cara que ia entregar o patinete não entregou no tempo previsto porque a fábrica de patinetes parou de fabricá-los. O devedor oferece a bicicleta, com a intenção de pagar sua dívida (o tal do animus solvendi, não entendo por que se usam palavras latinas confusas e ambíguas para coisas tão simples), e, se o credor concordar, finda-se a dívida com a entrega da bicicleta o/ :D
Já a Novação, outra forma indireta de extinção das obrigações, ocorre quando devedor (aquele que deve) e credor (aquele a quem é devido) substituem a obrigação anterior por outra diferente, seja por modificação no objeto da obrigação, seja por mudança num dos sujeitos da relação (como pelo ingresso de um novo credor ou novo devedor no lugar dos credores/devedores já existentes). Na novação, o que ocorre é uma extinção da obrigação anterior, mas a obrigação de pagar irá persistir. No mesmo exemplo do patinete e da bicicleta, ocorreria novação se o cara que ia entregar o patinete, antes de vencer a dívida, perguntasse ao cara que ia receber o brinquedo se ele não aceitaria receber uma bicicleta no lugar, mas a bicicleta só seria entregue no momento em que a obrigação tivesse de ser cumprida. O cara do patinete poderia ter, sei lá, combinado de entregar o meio de transporte ao amigo se ele vencesse uma determinada corrida de motocicleta. Antes da corrida, ele se propõe a mudar o objeto da obrigação (ao invés de patinete, será uma bicicleta). Em nenhum momento anterior tinha sido cogitada essa hipótese de trocar o patinete pela bicicleta. Daí pode-se dizer que a obrigação de entregar o patinete desaparece completamente (é extinta, de forma indireta) e nasce uma nova obrigação: a de entregar a bicicleta. Assim como na dação, a novação também requer uma intenção específica. Só que na novação o que se exige é a intenção de novar, o intuito de criar uma nova obrigação (o tal do animus novandi).
Essas formas de extinção indireta das obrigações não devem ser confundidas com as possibilidades de transmissão de obrigações. A Transmissão de Obrigação ocorre quando um crédito (algo por receber, não apenas dinheiro: se um pintor marcou de pintar as paredes de sua casa, você tem um "crédito" a receber: a pintura), um débito (o mesmo pintor que lhe proporcionará o crédito da pintura terá para si um débito: pintar), ou os dois juntos, são transmitidos de uma pessoa para outra.
A Cessão de Crédito ocorre quando o que se tem por receber é transferido para outra pessoa. Trata-se da mudança do "credor" da obrigação. Generalizando, seira se o cara desistisse da pintura, mas, como ele já pagou o pintor, ele então passa o direito à pintura para um amigo seu que também precisa ter sua casa pintada (mas se bem que aí as casas deveriam ser exatamente iguais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do amigo que vai receber a pintura, às custas da exploração do pobre e coitado pintor que já recebeu antecipadamente para pintar bem menos parede na outra casa... meu exemplo não é lá muito feliz :P). A cessão de crédito pode ser feita de forma gratuita (o credor original, o cedente, confere o direito de receber a coisa ao amigo, o cessionário, sem que ele precise pagar pelo serviço), ou onerosa (nesse caso, o carinha que tinha originalmente contratado o pintor poderia "vender" o direito de receber a pintura para o amigo). Por fim, a cessão de crédito independe da concordância do devedor, porque pra ele, ao menos teoricamente, tanto faz para quem ele vai ter que cumprir a obrigação. Ele só terá que ser avisado, em tempo razoável, para que saiba para quem deverá pagar a sua obrigação. Alguém tem que se lembrar de dizer pro coitado do pintor que ele não vai mais pintar a casa do cara que pagou ele, mas a casa do amigo. De preferência, antes de ele ter começado a pintura :P
Também pode ocorrer a cessão de débito, mais conhecida como Assunção de Dívida. Nesse caso, a mudança subjetiva ocorre na figura do devedor. O assuntor é aquele que assume a dívida de outro. Não parece ser algo lá muito divertido assumir para sí a dívida de outra pessoa, mas a lei regula isso mesmo assim. Nesse caso, o credor tem que concordar com a substituição, obrigatoriamente (pelo menos no caso de delegação liberatória, conforme exposto abaixo). Ele pode não concordar, por exemplo, que o seu devedor, conhecido por sempre cumprir suas obrigações, seja substituído pelo maior caloteiro da cidade. A assunção de dívidas pode se dar de quatro formas: pela expromissão liberatória (nesse caso, o novo devedor negocia diretamente com o credor, e o devedor anterior vai ser meio que chutado para fora da relação, permanecendo só o novo devedor que assumir o seu lugar), pela expromissão cumulativa (o credor negocia com o novo devedor, mas decide manter o velho devedor junto com o novo, como uma forma de ter duas chances de que a obrigação vai ser cumprida), por delegação liberatória (o velho devedor negocia com o novo devedor, e no fim os dois concordam que o novo substituirá o primeiro: o velho devedor se livra da obrigação!) ou por delegação cumulativa (os dois devedores, tanto o anterior quanto o novo, optam por respondem pela dívida, de forma subsidiária/complementar).
Por fim, embora não seja regulado pela lei brasileira, há ainda o instituto da Cessão de posição contratual (ou cessão de contrato, mas essa versão deixa maiores margens à duvida). Os autores que tratam do assunto no Brasil baseiam-se nas legislações portuguesa, alemã e italiana. Ela ocorre quando o cedente (aquele que cede :P), com a concordância da outra parte, transfere sua posição no contrato para um terceiro (cessionário). Diferentemente da cessão de crédito, na cessão de posição contratual são transferidos ao terceiro tudo o que diz respeito à obrigação. O novo integrante se responsabiliza pelo contrato inteiro, e não apenas por uma parte das obrigações nele dispostas (na verdade, ainda não entendi direito a diferença entre cessão de contrato e cessão de débito, então, na dúvida, melhor encerrar o post por aqui mesmo e voltar a se dedicar à tarefa árdua de tentar compreender a linguagem rebuscada dos livros de Direito...).

Bom, espero que este post tenha contribuído para que as outras pessoas compreendam o quanto uma simples obrigação pode ser mega complexa. Da próxima vez que vocês forem assumir uma obrigação de fazer algo, pensem nas implicações por trás do que vocês estão concordando em fazer. Antes de fazer uma promessa, pensem na panóplia de conseqüências que o seu descumprimento poderá ensejar. E só concordem em se obrigar a fazer algo depois de pesar todas as possíveis conseqüências :) Antes de fazer bobagem, pensem nos coitados dos estudantes de Direito que passam horas debruçados sobre livros tentando entender todas as possíveis conseqüências do descumprimento de uma obrigação, sem ao menos saber as aplicações práticas que isso poderá ter em suas vidas :P

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Comentários:

Blogger Claris disse:
Meu Deus! Dá licensa q eu to indo ali cumprir minhas obrigações com Trinidad e Tobago de hoje...

Beijos! Ótimo post!
 
Anonymous Anônimo disse:
COnfesso que não li o post todo.. coisa muito complexa! Além do quie já é dificil cumprir com minha proprias obrigações, entender das de Direito seria demais pra minha cabecinha limitada!
Grande beijo!
 
Blogger Maltut disse:
NOOOOO!!!!! Todavía no!!! no quiero volver a oir hablar de Derecho hasta el día dos de octubre, día en el que empiezo las clases.

Nosotros las obligaciones las damos en Civil 2.

Perdona que llevara un tiempo sin pasarme por aquí, pero he estado un poco ocupadillo -no volverá a pasar :) -
 
Blogger Gabriela Zago disse:
Estou fazendo Civil 2 :P (ou seja: também vemos Obrigações em Civil 2). Na verdade, o ensino deve ser muito similar ao que tens aí -- meu professor fez especialização na Espanha :P
E o texto é realmente muito chato para ser lido até o fim.
 
Blogger Bruno Lovatti disse:
Se vc tivesse postado esse texto no semestre passado, eu teria impresso para estudar para minha prova de DIREITO DAS OBRIGAÇÕES... meu Deus... odeio CIVIL... AMO PENAL e CONSTITUCIONAL :D

;*
 
Anonymous Anônimo disse:
Olá, entrei aqui para ver se te acgo Gabi. Me ajuda por favor a conseguir a 4.ª e 5.ª temporada de Gilmore Girls com legenda em português. Pode ser gravado de televisão. Nos arquivos antigos do seu site, você informa que poderia ajudar. Ah, bela matéria de direito. daiana.atademo@bradescoseguros.com.br
 


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