terça-feira, 29 de novembro de 2005

  Execuções penais

Recentemente os jornais deram destaque ao juiz Livingsthon José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem-MG, que alegou superlotação para tomar a infeliz iniciativa liberar detentos da 2ª DP de Contagem. Ora, num espaço para 28 pessoas (será mesmo que cabiam 28 pessoas lá dentro?), estavam 103. Como ninguém tomava nenhuma atitude, o juiz simplesmente decidiu soltar alguns presos... A conseqüência foi o afastamento do magistrado, por decisão unânime dos desembargadores do estado.
O episódio chama a atenção para a situação degradante dos detentos em nosso país. Eles se amontoam em espaços reservados para menos da metade de pessoas, e precisam abusar da criatividade para que todos consigam dormir, respirar, ou simplesmente viver.
E o que mais indigna é que a mídia não tem tempo para se preocupar com essas coisas. Mas garanto que se os grandes jornais denunciassem essa situação, em seguidinha ela mudaria... :P
Os meios de comunicação de massa estão muito ocupados preenchendo nossa pauta de discussões diárias (agenda setting?) com coisas completamente frívolas... Eles, coitados, não podem conscientizar o cidadão, sob pena de perder o público...
Mas como meu blog é um meio de comunicação que atinge... sei lá, 2 ou 3 pessoas? (não faço mais a velha suposição de que tenho apenas uma única leitora :P), não custa nada tentar mudar a realidade (pretensão feliz e utópica! \o/) a partir dos meios [singelos] de que disponho.

Então, [bem] hipoteticamente falando... Imagina se uma lei dessas cai na mão de um preso:

Lei 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal, que entrou em vigor junto com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984)

     Art. 1°. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
(...)
     Art. 5°. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
[vai dizer que esse começo da lei não é a coisa mais meiga do mundo?]

     Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
     Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
     Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
     Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
(...)
     Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
(...)
     Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
(...)
     Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

[e o que eu ainda estou fazendo aqui, na patética vida em sociedade? Eu quero ir para , para esse lugar onde há livros a toda hora, ensino profissional gratuito, alimentação, emprego para todos, etc... :P]

Alguns artigos, parágrafos, incisos e alíneas adiante, há os dispositivos que falam sobre os direitos e deveres dos presos -- simplesmente utópicos demais! Vale a pena dar uma conferida.... Mas o maior absurdo encontra-se no Título IV, "Dos estabelecimentos penais"...

O capítulo II fala sobre as penitenciárias:
     Art. 87.A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

[Obs.: regime fechado é para crimes de mais de 8 anos de condenação; no caso de crimes hediondos, o preso tem como punição por ter sido muito malvado o fato de que não terá direito à progressão de regime, e, por isso, terá de cumprir a pena toda em uma penitenciária.]

     Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
     Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6m² (seis metros quadrados).

E tem mais: a lei ainda estatui, nos capítulos III e IV do mesmo título, que os presos do regime semi-aberto cumprem pena em colônias agrícolas, industriais, ou similares (podendo ser alojados em celas coletivas, desde que observados os requisitos do § único do art. 88, alínea a... :P -- pena que não há menção à letra b :P) e os presos de regime aberto deverão ser alojados na chamada "casa do albergado"... e é sobre esta que se encontra outro artigo bastante interessante da lei:
     Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Claro que na prática nada disso funciona. Observe que a lei possui todos os verbos no futuro do presente, o que só ressalta a idéia de que já nasceu como uma mera pretensão de justiça, totalmente afastada da realidade. E os presídios que misturam todos os presos não são ilegais não: o dispositivo que permite essa bagunça toda, de um mesmo presídio abrigar tudo quanto é tipo de preso, e no mesmo lugar, é o bizarro parágrafo 2° do art. 82:

     §2°. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Ou seja... a própria lei excepciona e declara, de forma contraditória, que tudo aquilo que ela mesma dispõe pode ser deixado de lado se a situação exigir.

E, last but not least,
     Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

É aí que reside a questão!! -- É esse o grande problema do sistema penitenciário brasileiro: como atender à demanda de delinqüentes (não querendo reduzir o problema a uma questão de economia...) quando a oferta de estabelecimentos, mesmo os precários, é bastante reduzida?
Numa sociedade ideal, as pessoas teriam igual acesso aos recursos, não se encontrariam populações marginalizadas, e, por isso, não seria necessário delinqüir e as prisões esvaziariam... (futuro do pretérito... :P isso é bem mais utópico que as aspirações teoricamente possíveis da lei).
Se tal rumo constitui-se em tarefa árdua de se concretizar, por que não tentar o caminho inverso? Assim, não seria útil melhorar o sistema carcerário para que o preso seja de fato ressocalizado, para que ele retorne à sociedade sentindo-se mais humano, capaz de provocar mudanças no status quo? Voltando conscientizado e com curso profissionalizante o ex-presidiário pode melhorar as condições de vida de sua família, e, assim operar o caminho inverso, de modo que o investimento inicial com o sistema carcerário se converta novamente em ganhos sociais.
Ora, se a realidade carcerária brasileira fosse como dita a lei, o juiz de MG não precisaria desrespeitá-la... :P

---

Em tempo: Não agüento mais respirar Direito Penal! Desde a semana passada estou tendo apenas aulas de Penal, feito apenas provas de Penal, lido apenas livros de Penal, pensado apenas em Direito Penal... aaaaaaah! Ainda bem que depois de sexta-feira, dependendo da minha nota na última prova, estarei livre :D

P.S.: este post ainda não passou pelo devido processo legal dos posts de blog... logo, reservo-me no direito de alterá-lo, ou até mesmo a deletá-lo, nos próximos dias :P

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